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Agrupamento

O Conselho Administrativo é o órgão de administração e gestão do Agrupamento com competência deliberativa em matéria administrativo-financeira.


Composição

Cargo Nome
Presidente  Nuno Cruz
Vice-Presidente   Susana Fonseca
Secretária  Carla Rodrigues

O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor, pelo SubDiretor ou um dos adjuntos do Diretor e pelo Chefe dos Serviços de Administração Escolar.
O Conselho Administrativo é presidido pelo Diretor e a sua competência não é delegável.


Compete ao Conselho Administrativo:

  1. Aprovar o projeto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
  2. Elaborar o relatório de contas de gerência;
  3. Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento;
  4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial do Agrupamento;
  5. Exercer as demais competências que lhe estão conferidas pela lei e pelo Contrato de Autonomia.

 

Retirado do Regulamento Interno

O Agrupamento de Escolas Marinha Grande Nascente agrega 9 escolas básicas do 1º ciclo:

  • Albergaria
  • Comeira
  • Engenho
  • João Beare
  • Picassinos
  • Pilado
  • Trutas

O Agrupamento de Escolas Marinha Grande Nascente agrega 7 Jardins de Infância:

  • Boavista
  • Comeira
  • Engenho
  • João Beare
  • Pedrulheira
  • Pilado
  • Trutas

 

O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial;

SubDiretor e adjuntos do Diretor
O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subDiretor e por três adjuntos.

Elementos constituintes da Direcão

Cargo Nome 
Diretor  Nuno Miguel da Mota Cruz
Subdiretora  Susana Maria Costa Fonseca
Adjuntos  Aida Maria Domingues Tavares
 Natércia Guiomar Lino Franco
 Leandro Miguel Gomes Pereira

 


Competências

  1. Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o projeto educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico;
  2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
    1. Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
      1. As alterações ao regulamento interno;
      2. Os planos anual e plurianual de atividades;
      3. O relatório anual de atividades;
      4. As propostas de celebração de contratos de autonomia;
    2. Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
  3. No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
  4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
    1. Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de escolas;
    2. Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
    3. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
    4. Distribuir o serviço docente e não docente;
    5. Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
    6. Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular;
    7. Designar os coordenadores dos Diretores de Turma;
    8. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
    9. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
    10. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º;
    11. Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
    12. Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
  5. Compete ainda ao Diretor:
    1. Representar a escola;
    2. Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
    3. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
    4. Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
    5. Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
  6. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal.
  7. O Diretor pode delegar e subdelegar no SubDiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
  8. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo SubDiretor.

Retirado do Regulamento Interno

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